Quais são as modalidades de organização dos serviços de higiene e segurança existentes?
A entidade patronal poderá optar por uma das seguintes modalidades:
1.- ASSUNÇÃO POR PARTE DO EMPREGADOR.
Nesta modalidade o empregador poderá exercer as atividades de segurança e higiene. Para isso deverá cumprir os seguintes requisitos:
– O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão que empregue até 9 trabalhadores;
-O empregador deverá possuir formação adequada;
– Deverá permanecer habitualmente nos estabelecimentos.
– A atividade não seja de risco elevado, ou seja, não desenvolva trabalhos de:
- Obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
- Atividades de indústrias extrativas;
- Trabalho hiperbárico;
- Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos suscetíveis de provocar acidentes graves;
- Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
- Atividades da indústria siderúrgica e construção naval;
- Atividades que envolvam contato com correntes elétricas de médias e altas tensões;
- Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos;
- Atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
- Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;
- Atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
- Trabalhos que envolvam exposição a sílica.
O exercício das atividades nesta modalidade depende de autorização concedida pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.
2.- TRABLHADORES DESIGNADOS
Nesta modalidade o empregador designará um ou vários trabalhadores para exercerem as atividades de segurança e higiene. Para que o empregador possa escolher esta modalidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
- O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão que empregue até 9 trabalhadores;
- Os trabalhadores designados devem possuir formação adequada e dispor do tempo e dos meios necessários.
- A atividade não seja de risco elevado;
O exercício das atividades nesta modalidade depende de autorização concedida pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral
3.- SERVIÇO DE PREVENÇÃO EXTERNO
O empregador poderá optar por contratar serviços externos de higiene e segurança, salvo se for obrigatório constituir serviços internos.
O serviço externo pode compreender os seguintes tipos:
- Associativos — prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos, cujo fim estatutário compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;
- Cooperativos — prestados por cooperativas cujo objeto estatutário compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;
- Privados — prestados por sociedades cujo objeto social compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e de saúde no trabalho ou por pessoa singular que detenha as qualificações legalmente exigidas para o exercício da atividade;
- Convencionados — prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde;
A realização dos serviços por entidades externas prevê as seguintes exigências:
- A realização dos serviços é desenvolvida mediante a assinatura de um contrato escrito com o empregador;
- A entidade prestadora dos serviços externos deve estar autorizada pela Autoridade para as condições de trabalho (ACT);
4.- SERVIÇO DE PREVENÇÃO INTERNO
Um empregador é obrigado a adotar serviços internos sempre que se verifique uma das seguintes condições:
- O estabelecimento ter pelo menos 400 trabalhadores;
- O conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores;
- Conjunto de estabelecimentos que desenvolvam atividades de risco elevado, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores;
A atividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento, durante o tempo necessário.
No caso de optar por esta modalidade de serviços devem ser considerados os seguintes espetos:
- Os serviços devem ser assegurados por técnicos e técnicos superiores de segurança no trabalho, médicos do trabalho e, se for caso disso, enfermeiros do trabalho, em número suficiente e com as qualificações adequadas;
- As instalações devem ser adequadas e devidamente equipadas para o exercício da atividade;
- Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho e equipamentos de proteção individual a utilizar pelo pessoal técnico que integra os serviços;
- Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e de saúde e planeamento das atividades;
- Capacidade para o exercício das atividades principais, sem prejuízo do recurso a subcontratação de serviços apenas em relação a tarefas de elevada complexidade e pouco frequentes.
5.- SERVIÇOS COMUNS.
Várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo nem sejam abrangidas pela obrigatoriedade de constituir serviços internos, podem acordar constituir um serviço comum.
No caso de optar por esta modalidade de serviços devem ser considerados os seguintes espetos:
- O acordo que institua o serviço comum deve ser celebrado por escrito;
- O acordo deverá ser comunicado ao organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho no prazo máximo de 10 dias após a sua celebração;
- A comunicação deve ser acompanhada de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;
- Está vedado ao serviço comum a prestação de serviços a outras empresas que não façam parte do acordo.